- 1 -A desistência do pedido e a transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à desistência da instância posterior ao oferecimento da contestação.
Artigo 34.º — (Desistência e transacção)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981