Artigo 36.º
(Apensação de acções)
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo agente do Ministério Público, ainda que este não represente, patrocine ou assista qualquer das partes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a secretaria informará os magistrados das acções que se encontrem em condições de poderem ser apensadas.