- 1 -Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o juiz, no prazo de quarenta e oito horas, designará dia para a audição das partes, que deverá realizar-se no prazo de quinze dias.
- 2 -Nesta audiência o juiz tentará a conciliação, e se esta não resultar, ouvidas as partes, proferirá decisão no prazo de cinco dias.
Artigo 38.º — (Requerimentos)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981