- 1 -Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, a providência é logo indeferida.
- 2 -Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não apresentar o processo disciplinar no prazo fixado, a providência é julgada procedente.
- 3 -Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, ou se o requerido, também justificadamente, não apresentar o processo disciplinar, no prazo fixado, o juiz decide com os elementos constantes do processo.
Artigo 42.º — (Falta de comparência das partes)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981