Artigo 57.º
(Notificação do oferecimento da contestação)
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A apresentação da contestação só é notificada ao autor quando o réu tiver excepcionado ou reconvindo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.