- 1 -Se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão.
- 2 -Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
- 3 -Findos os debates, pode ainda o tribunal especificar factos ou formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre matéria articulada.
- 4 -Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
- 5 -O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.
Artigo 66.º — (Discussão e julgamento da matéria de facto)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981