- 1 -Findos os articulados, será marcado dia para julgamento, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes.
- 2 -As testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência sem necessidade de notificação.
- 3 -Pode o juiz ordenar a notificação da testemunha se esta se recusar a comparecer ou se, pelo seu estado de dependência económica em relação a qualquer das partes, se tornar difícil a sua comparência.
- 4 -O número de testemunhas não excederá cinco de cada parte, mas em caso de reconvenção podem ser oferecidas mais três para prova da respectiva matéria e da sua defesa.
- 5 -A expedição de carta precatória somente é autorizada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.
Artigo 88.º — (Diligências subsequentes)
Vigente desde: 30/09/1981
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