Podem servir de base à execução:
- a)As sentenças condenatórias;
- b)As sentenças proferidas nos processos de suspensão de despedimento;
- c)Os autos de conciliação;
- d)Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, quando sejam exequíveis nos termos do mesmo Código;
- e)As certidões de contas hospitalares respeitantes a despesas com a observação, internamento ou tratamento das vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, quando vierem acompanhadas de termo de responsabilidade assinado pelo executado;
- f)Todos os demais títulos a que a lei especial atribua força executiva.