- 1 -A execução é suspensa logo que, por qualquer forma, se mostre paga a quantia pela qual foi movida.
- 2 -Se não tiver havido penhora, a execução considera-se extinta, independentemente de julgamento, pelo pagamento da quantia exequenda e das custas.
Artigo 99.º — (Suspensão e extinção por pagamento)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981