- 1 -As taxas unitárias a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser actualizadas tendo em perspectiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.
- 2 -A fixação e a actualização das referidas taxas devem ter também em consideração o tarifário praticado pelos portos estrangeiros concorrentes e o índice de preços no consumidor.
- 3 -A fixação e a actualização das taxas a que se alude nos números anteriores devem ser efectuadas de modo que os custos totais dos serviços prestados a um tipo ou classe de navio ou categoria de carga não sejam indevidamente suportados respectivamente por um outro tipo ou classe de navio ou categoria de carga.
- 4 -Compete às autoridades portuárias aprovar ou propor a actualização anual das taxas, de acordo com as suas competências.
Artigo 10.º — Actualização das taxas das autoridades portuárias
Vigente desde: 09/11/2000
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Em vigor desde 09/11/2000