- 1 -A tarifa de uso do porto define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar como contraprestação de serviços ao navio e à carga, por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
- 2 -Integram as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a entrada, estacionamento e saída de navios:
- a)Obras marítimas que assegurem a estabilidade das margens e a calma das águas no interior do porto;
- b)Canais e outras vias navegáveis;
- c)Áreas de manobra, fundeadouros e bóias de amarração;
- d)Informação hidrográfica e geológica do plano de água;
- e)Ajudas a navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras nas áreas sob jurisdição marítima nacional;
- f)Radares e sistemas de controlo de tráfego marítimo.
- 3 -Integram também as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à operação dos navios e de cargas:
- a)Cais, pontes-cais, duques de alba e outras obras acostáveis;
- b)Terraplenos do porto;
- c)Rodovias, ferrovias e condutas no porto, de acesso, triagem e circulação;
- d)Edifícios e estruturas do porto;
- e)Sistemas auxiliares de energia e fluidos do porto.
- 4 -Integram ainda as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, a disponibilidade de componentes dos seguintes sistemas relativos à segurança e à conservação do ambiente:
- a)Sistemas de salvamento marítimo;
- b)Sistema de pilotagem permanente;
- c)Sistema de reboque permanente;
- d)Sistemas de vigilância, detecção, alarme e combate a incêndios ou desastres e de limitação de avarias;
- e)Sistemas de recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;
- f)Sistemas de conservação do ambiente e detecção e limitação das consequências de acidentes ecológicos.
Artigo 13.º — Definição
Vigente desde: 09/11/2000
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Em vigor desde 09/11/2000