- 1 -Poderão beneficiar de reduções das taxas de pilotagem, a fixar pelo competente sujeito activo, as seguintes embarcações ou navios:
- a)Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
- b)Os navios-tanque que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;
- c)Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de navegação regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior;
- d)Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, ou no ano civil anterior, tenham feito 6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas;
- e)Os navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, ou no ano civil anterior, quando o requeiram;
- f)Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução prevista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram.
- 2 -Os navios em serviço de linha de navegação regular, no primeiro ano civil de operação, beneficiarão de reduções retroactivas a todas as escalas da linha anteriormente efectuadas, logo que seja igualado o número mínimo de escalas previsto.
- 3 -As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.
- 4 -As taxas de pilotagem aplicáveis serão reduzidas em 25% caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
- 5 -A percentagem prevista no número anterior tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outra redução.
Artigo 25.º — Reduções
Vigente desde: 09/11/2000
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Em vigor desde 09/11/2000