- 1 -O valor das taxas previstas para cada um dos serviços enunciados no n.º 3 do artigo anterior será fixado em escudos por operação, consoante o local de atracação e as classes de GT fixadas no n.º 2.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 1, as classes de GT são as seguintes:
Embarcações com menos de 1000 GT;
Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
Embarcações de 10000 GT a 19999 GT;
Embarcações de 20000 GT a 39999 GT;
Embarcações de 40000 GT a 79999 GT;
Embarcações de 80000 GT a 149999 GT;
Embarcações com mais de 150000 GT.
- 3 -As autoridades portuárias poderão, relativamente a cada uma das classes de GT definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.
- 4 -São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.
Artigo 33.º — Fixação
Vigente desde: 09/11/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/11/2000