- 1 -A tarifa de movimentação de cargas e tráfego de passageiros define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados a estes pelas componentes dos sistemas especificamente afectas a esses serviços, nos casos em que:
- a)As autoridades portuárias efectuem, nos termos da legislação aplicável, operações de movimentação de cargas;
- b)Ocorram operações de embarque, desembarque e trânsito de passageiros e as autoridades portuárias disponibilizem quaisquer meios para o efeito;
- c)Sejam usadas instalações portuárias nas operações de movimentação e venda de pescado.
- 2 -As taxas de movimentação de cargas integram a utilização dos meios operacionais e humanos necessários à execução da operação.
Artigo 36.º — Definição
Vigente desde: 09/11/2000
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Em vigor desde 09/11/2000