- 1 -As tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras definem e enumeram os serviços prestados às tripulações, passageiros e ao navio, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.
- 2 -Integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação:
- a)A operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte;
- b)A organização e análise de processos;
- c)A emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
- d)A concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
- 3 -As taxas e emolumentos cobrados pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores.
- 4 -As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável, com as necessárias adaptações, e variam em função:
- a)Da natureza do serviço prestado;
- b)Do local onde o serviço é executado;
- c)Do dia de semana em que o serviço se efectua;
- d)Do período do dia em que o serviço é prestado;
- e)Da duração do serviço, medida em horas e dias.
Artigo 52.º-A — Definição
AditadoVigente desde: 12/12/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2010
Decreto-Lei n.º 129/2010 - 1.ª Série(07/12/2010)