São aditados ao Código do Registo Comercial os artigos 93.º-A a 93.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 93.º-A
Recurso para o tribunal da Relação
- 1 -Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.
- 2 -O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
- 3 -Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 93.º-B
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.
Artigo 93.º-C
Gratuitidade do registo e custas
- 1 -O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
- 2 -O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo.
Artigo 93.º-D
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos de rectificação previstos no presente capítulo.