Artigo 14.º
Início da vigência dos contratos-programa
Redação registada como em vigor em 27/03/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os contratos-programa entram em vigor na data da sua publicitação na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, os contratos-programa para construção ou melhoramento de instalações desportivas produzem os seus efeitos a partir da data em que tenha sido emitido o alvará que titula a autorização de utilização para actividades desportivas.
- 3 -A comparticipação estabelecida no contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo a apoiar, independentemente da data do seu início.