Artigo 26.º
Cessação dos contratos
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 27/03/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Cessa a vigência dos contratos-programa:
- a)Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objecto;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se tome objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
- c)Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
- d)Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A cessação do contrato efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.