Artigo 3.º
Concessão de apoios
Redação registada como em vigor em 27/03/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem beneficiar da concessão de apoios:
- a)O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Paralímpico de Portugal;
- b)A Confederação do Desporto de Portugal;
- c)As federações desportivas;
- d)As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos e as associações promotoras do desporto;
- e)As sociedades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Os apoios financeiros directamente atribuídos aos clubes desportivos por parte do Estado só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem igualmente ser concedidos apoios a outras pessoas singulares ou colectivas não previstas no n.º 1, desde que se destinem, directa ou indirectamente, ao apoio de actividades desportivas.
- 4 -É condição para a atribuição de apoios à federação desportiva a aprovação e execução por parte desta de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.