Artigo 32.º
Base de dados interministerial
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
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- 1 -O IDP, I. P., organiza e mantém uma base de dados interministerial que centralize a totalidade dos apoios concedidos por entidades públicas às entidades desportivas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 2 -Os recursos financeiros necessários ao funcionamento da base de dados mencionada no número anterior são assegurados por verbas provenientes do Orçamento de Estado.