- 1 -As entidades empregadoras devem facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou estabelecimento, informação sobre:
- a)Os riscos potenciais para a saúde derivados da exposição ao cloreto de vinilo monómero, incluindo o risco cancerígeno;
- b)Os valores limite regulamentares e a necessidade de serem efectuadas vigilâncias médica e atmosférica;
- c)Os resultados das avaliações do nível de concentração de cloreto vinilo monómero no ar;
- d)As medidas sanitárias e de higiene a adoptar;
- e)A correcta utilização dos equipamentos de protecção.
- 2 -Sempre que as concentrações do cloreto de vinilo monómero no ar ultrapassem o valor limite indicado na alínea b) do artigo 2.º, as entidades empregadoras devem informar desse facto os trabalhadores expostos e os seus representantes na empresa ou no estabelecimento, bem como das suas causas e das medidas a adoptar ou, em caso de urgência, das medidas entretanto tomadas.
Artigo 14.º — Informação dos trabalhadores
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989