Altera o Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto (estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios)
Menções obrigatórias na rotulagem
[...]
Art. 2.º À lista de géneros alimentícios constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, são acrescentados os seguintes produtos:
Pastilhas elásticas e produtos similares para mascar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.