- 1 -Presumem-se em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 14.º os dispositivos que obedeçam ao disposto nas normas nacionais adoptadas de acordo com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que a remissão para as normas harmonizadas abrange igualmente as monografias da farmacopeia europeia, nomeadamente quanto às suturas cirúrgicas e à interacção entre medicamentos e materiais em que os mesmos se contêm cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
- 3 -A lista das normas nacionais que adoptem normas harmonizadas é aprovada por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde.
Artigo 6.º — Presunção de conformidade
Vigente desde: 23/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1995