Tendo em vista a aposição da marcação CE, o fabricante dos dispositivos, com excepção dos destinados à investigação clínica e dos feitos por medida, deve optar por um dos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 14.º
Artigo 8.º — Procedimentos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995