- 1 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste diploma as instalações de incineração dos seguintes resíduos:
- a)Resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, tal como definidos no despacho conjunto MIE-MARN de 26 de Abril de 1993, publicado no Diário da República, de 18 de Maio de 1993, que preencham os três critérios seguintes:
- i)O teor em massa de hidrocarbonetos aromáticos policlorados, por exemplo bifenilpoliclorados (PCB) ou o fenol pentaclorado (PCP), não exceda as concentrações previstas na legislação nacional aplicável;
- ii)Não se tornem perigosos devido à presença de outros elementos, enumerados no anexo I deste diploma, em quantidades ou concentrações que sejam incompatíveis com a prossecução dos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- iii)O poder calorífico inferior seja de, pelo menos, 30 MJ/kg;
- b)Quaisquer resíduos líquidos combustíveis que, nos gases directamente resultantes da sua combustão, não dêem origem a emissões diferentes das resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria n.º 949/94, de 25 de Outubro, ou emissões com concentrações mais elevadas do que as resultantes da combustão de gasóleo, assim definido;
- c)Resíduos perigosos resultantes da prospecção e da exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de plataformas off-shore e incinerados a bordo;
- d)Lamas de depuração provenientes do tratamento de águas resíduais urbanas que não se tornem perigosas devido à presença de outros elementos, enumerados no anexo I deste diploma, em quantidades ou concentrações que sejam incompatíveis com a prossecução dos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, que estabelece o regime de utilização na agricultura de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;
- e)Carcaças ou restos de animais;
- f)Resíduos urbanos abrangidos pela Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro;
- g)Resíduos hospitalares infecciosos, desde que a sua perigosidade não resulte da presença de outros elementos enumerados na lista constante do anexo I deste diploma;
- h)Resíduos urbanos quando também se incinerem resíduos hospitalares infecciosos que não estejam misturados com outros resíduos que possam tornar-se perigosos devido a uma das outras características de perigo enumeradas no anexo III da Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro.
- a)Resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, tal como definidos no despacho conjunto MIE-MARN de 26 de Abril de 1993, publicado no Diário da República, de 18 de Maio de 1993, que preencham os três critérios seguintes:
- 2 -Às condições de funcionamento das instalações de incineração abrangidas pela alínea g) do número anterior aplica-se a Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998