- 1 -As disposições do presente diploma serão aplicadas às instalações de incineração existentes após 30 de Junho de 2000.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às instalações já existentes no caso de o operador comunicar às autoridades competentes, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste diploma, que a instalação de incineração, antes de ser definitivamente encerrada, não funcionará mais de vinte mil horas num prazo máximo de cinco anos a contar da data de comunicação do operador.
Artigo 24.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998