Permite a transição dos funcionários da carreira de fiscalização de tabacos do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) para a carreira de verificador auxiliar aduaneiro do mesmo quadro
Transição de carreira
Criação e extinção de lugares
Os lugares necessários às transições previstas no artigo anterior consideram-se automaticamente criados e serão extintos à medida que vagarem.
Revogação
São revogados os artigos 64.º a 66.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 48/91, de 20 de Setembro, na parte relativa à carreira de fiscalização de tabacos.
Produção de efeitos
A produção de efeitos do presente diploma retroage a 1 de Abril de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.