- 1 -A assembleia de radiodifusão terá duas sessões ordinárias por ano: uma, com início em Outubro, na qual será aprovado o plano orçamental e as linhas gerais de programação para o ano seguinte, e outra, com início em Março, na qual serão apreciados o relatório e contas do exercício anterior.
- 2 -A assembleia reunirá extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa ou sempre que o solicite o Ministro da Comunicação Social ou o requeira um terço dos seus membros, o conselho de administração, o conselho fiscal ou a comissão de programas, indicando os assuntos que desejam submeter-lhe.
- 3 -Nas sessões extraordinárias apenas serão debatidos os assuntos expressamente indicados no requerimento ou requerimentos de convocação, excepto se a mesa entender oportuno aditar à ordem dos trabalhos constante da convocatória mais alguns.
- 4 -As sessões serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, com a antecedência mínima de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os membros com residência conhecida, e por anúncio na radiodifusão, mencionando-se, em ambos os casos, a ordem de trabalhos.
- 5 -As sessões da assembleia de radiodifusão não serão públicas, salvo quando a mesa determinar o contrário, por, relativamente a algum debate, haver manifesta vantagem na sua publicidade.
- 6 -O conselho de administração, o conselho fiscal, o conselho de informação e a comissão de programas far-se-ão obrigatoriamente representar nelas por, pelo menos, um dos respectivos membros, os quais poderão usar da palavra sem direito de voto e fazer-se acompanhar por um a três trabalhadores da empresa versados nos assuntos a debater, os quais nem terão direito de voto nem poderão usar da palavra. Durante as votações, o presidente da mesa, oficiosamente ou a pedido de qualquer dos membros da assembleia, poderá mandar sair da sala quem não tiver o direito de votar.
- 7 -Em caso de falta do presidente e do vice-presidente da mesa da assembleia, presidirá o membro da assembleia mais idoso. Os secretários serão, nas suas faltas, substituídos por membros da assembleia nomeados ad hoc pelo presidente da mesa.
- 8 -A impossibilidade ocasional da eleição ou nomeação de um máximo de 25% da totalidade dos membros da assembleia de radiodifusão não impedirá o válido funcionamento desta, mantendo-se o quórum previsto neste diploma em relação ao número efectivamente eleito e nomeado.
Artigo 22.º — (Regime de sessões)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976