- 1 -Para o exercício das funções que lhe são cometidas é assegurada ao conselho de informação a mais ampla faculdade de fiscalização e recolha de elementos e informações a todos os níveis dos serviços da RDP.
- 2 -No âmbito da faculdade prevista no número antecedente, poderá qualquer membro do conselho de informação solicitar informações de quaisquer órgãos ou agentes, verbais ou escritas, consultar arquivos e registos magnéticos ou outros e promover inquéritos à opinião pública.
- 3 -Para o cabal desempenho das suas funções poderá o conselho de informação requisitar ao conselho de administração o pessoal técnico e de secretaria de que necessitar, justificando a requisição. Cabe ao conselho de administração considerar ou não justificada a requisição de mais de cinco elementos.
Artigo 37.º — (Faculdades o prerrogativas)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976