- 1 -Para a realização dos seus fins, a RDP deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis segundo os princípios orientadores consagrados na Lei de Radiodifusão.
- 2 -A produção e aquisição de programas efectuar-se-á nas bases seguintes:
- a)A RDP procurará desenvolver a sua actividade de produção de programas de radiodifusão não só para utilização própria, mas também para difusão no estrangeiro, nomeadamente no âmbito dos núcleos de emigrantes portugueses, independentemente do meio de transmissão utilizado;
- b)A RDP recorrerá à produção independente, de modo a aproveitar o melhor possível os recursos e a criatividade existentes no País;
- c)A RDP procurará manter relações com a UER e a Unesco e outras organizações internacionais e com entidades estrangeiras ligadas à produção de programas.
Artigo 4.º — (Deveres fundamentais em matéria de programação)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976