- 1 -A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de rigorosa selecção e, sempre que possível e conveniente, por concurso que assegure a competência profissional dos seleccionados.
- 2 -Deve ter-se presente, na admissão de novos trabalhadores, a necessidade de evitar o domínio da radiodifusão por grupos ideológicos, políticos ou culturais.
Artigo 48.º — (Princípios a observar nas admissões)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976