- 1 -Até à entrada em funcionamento da Assembleia Legislativa, a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é feita pelos Deputados dos partidos representados na Assembleia Constituinte.
- 2 -Enquanto não se verificarem eleições para as autarquias locais, os membros da assembleia de radiodifusão referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º serão designados pelo Governo, sob proposta do Ministro da Administração Interna, de entre gestores provisórios dos municípios, os quais cessarão funções com a entrada nelas dos correspondentes membros que vierem a ser eleitos.
- 3 -Os titulares dos órgãos da RDP para o 1.º triénio serão designados e tomarão posse no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, salvo motivo de força maior ou razão equiparável.
- 4 -O mandato dos membros referidos nos n.os 1 e 2 cessará com a entrada em funções dos correspondentes membros que vierem a ser designados pela via normal prevista neste Estatuto.
Artigo 64.º — (Período transitório até à normalidade da vida constitucional)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976