- 1 -A RDP pode praticar todos os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
- 2 -Em ordem à realização dos seus fins, a RDP pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas relacionadas com o serviço público de radiodifusão, nomeadamente:
- a)A cedência remunerada de tempo de antena, inclusive para fins de publicidade;
- b)Gravação, venda e aluguer de fitas magnéticas, cassettes e discos e quaisquer outros registos sonoros;
- c)Assistência técnica aos aparelhos de radiodifusão;
- d)Edição de publicações relacionadas com as suas actividades;
- e)Fornecimento, montagem, manutenção técnica e exploração de circuitos de radiodifusão;
- f)Cedência de tempos de utilização a outras estações de radiodifusão;
- g)Prestação de serviços, na medida das suas disponibilidades, no domínio da formação profissional e cooperação com entidades oficiais ou particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas de radiodifusão;
- h)Prestação de serviço de consultoria técnica.
Artigo 7.º — (Capacidade de direito privado)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976