- 1 -A RDP obriga-se a:
- a)Propor ao Ministro da Comunicação Social todas as alterações da cobertura radiofónica que entenda convenientes, quando envolvam mudança de frequência, da potência instalada ou de outra característica de qualquer das estações;
- b)Conferir prioridade à consolidação da cobertura radiofónica, por forma a atingir toda a população;
- c)Elaborar ou mandar elaborar, pelo menos uma vez por ano, um inquérito à opinião dos ouvintes sobre a qualidade do serviço por ela prestado;
- d)Difundir nas emissões não comerciais dois tipos de programas: um essencialmente informativo e recreativo e outro cultural;
- e)Promover a regionalização das emissões, de modo a que a programação tenha origem, progressivamente, em cada uma das zonas radiofónicas do País, a definir pela empresa;
- f)Limitar a publicidade a 15% do tempo total, nos programas de índole comercial;
- g)Promover e difundir a música, a poesia e outros valores da cultura portuguesa;
- h)Publicar todos os anos, até ao fim de Maio, um boletim informativo das suas actividades;
- i)Elaborar trienalmente o plano das suas actividades, devidamente fundamentado e acessível ao público.
Artigo 9.º — (Outras obrigações)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/04/1976