Artigo 15.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 22/06/1988.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Poderão ainda ser aplicadas, em caso de reincidência ou quando a gravidade da contra-ordenação o justifique, as seguintes sanções acessórias:
- a)Proibição temporária, por período até dois anos, de o transportador efectuar os voos autorizados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
- b)Proibição temporária, por período até dois anos, de o transportador efectuar voos de ou para o território português.