Artigo 17.º
Aplicação e pagamento das coimas
Redação registada como em vigor em 22/06/1988.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A decisão que aplique a coima deverá observar todas as formalidades estabelecidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, devendo o respectivo pagamento processar-se nos termos do artigo 88.º do mesmo diploma.