Estabelece os requisitos especiais para a adjudicação das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de Espinho e da Póvoa de Varzim
- 1 - As novas concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar das zonas de Espinho ou da Póvoa de Varzim terão início em 1 de Janeiro de 1989 e serão adjudicadas mediante concurso público.
- 1 - O capital social das empresas concessionárias a quem forem adjudicadas as concessões deve estar integralmente realizado no momento da assinatura do contrato de concessão e não poderá ser inferior a 2000000 de contos quanto à zona de jogo de Espinho e a 1500000 contos quanto à zona de jogo da Póvoa de Varzim.
Salvo autorização prévia da Inspecção-Geral de Jogos, são da exclusiva responsabilidade das actuais empresas concessionárias, não se transmitindo às adjudicatárias das novas concessões, as consequências jurídicas ou patrimoniais resultantes de alterações que se verifiquem a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, em relação ao pessoal afecto à exploração dos estabelecimentos pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no final das actuais concessões, e respeitantes a actos de:
Durante os prazos das concessões não serão consentidas novas explorações de jogos de fortuna ou azar a menos de 150 km dos locais onde se situam os casinos de Espinho e da Póvoa de Varzim, com excepção de salas de jogo do bingo, as quais, no entanto, não poderão ser criadas nos referidos municípios e nos que com estes confinem.
- 1 - A nenhuma empresa, incluindo as actuais concessionárias, é permitida a exploração de mais de uma zona de jogo.
A infracção ao disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 5.º constitui fundamento de rescisão do contrato de concessão.