Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas
Carreiras de regime especial
Outras carreiras
Requisitados, destacados, em comissão de serviço, contratados
Suplementos
Fundo de estabilização
Regra geral de transição
Regras especiais de transição
Verificador especialista
Actualização
As remunerações previstas no presente diploma são actualizadas nos termos da lei geral.
Alteração do quadro de pessoal
Por portaria do Ministro das Finanças serão feitas as alterações ao quadro de pessoal da DGA necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente diploma.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal referida nos artigos 1.º e 2.º o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.