- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 30000$00 a 300000$00 a utilização de solos integrados na RAN em violação do disposto no artigo 10.º
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 6000000$00 tratando-se de facto doloso, ou a 3000000$00 no caso de facto negligente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 12/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1992