Altera o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto (estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade)
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de qualquer deles igual ou superior a 125 c. v. (92 kW);
Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efectiva em cavalos vapor superior a qualquer dos seguintes valores:
175 c. v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento;
350 c. v. (257 kW) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora;
O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c. v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
Ao Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto, é aditado o artigo 16.º, com a seguinte redacção:
Art. 16.º A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).