- 1 -Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25.
- 2 -O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.
- 3 -A contabilização horária das modalidades de estágio e de projecto é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994