- 1 -No domínio da acreditação de entidades formadoras e de acções de formação contínua, cabe ao Conselho:
- a)Acreditar e registar as entidades formadoras e as acções de formação, de acordo com o disposto no presente diploma;
- b)Reconhecer a equivalência de qualificações e a experiência profissional aos candidatos a formadores previstos no n.º 3 do artigo 31.º;
- c)Atribuir equivalência a graus e qualificações obtidos no estrangeiro para efeitos deste diploma, com observância da legislação aplicável;
- d)Esclarecer dúvidas relacionadas com a avaliação e certificação das acções;
- e)Estabelecer o regime de acreditação da formação especializada, com base nos princípios definidos neste diploma;
- f)Fixar a duração das modalidades de estágio, de projecto e de círculos de estudo.
- 2 -No domínio do acompanhamento e da avaliação da formação contínua, cabe ao Conselho:
- a)Emitir recomendações;
- b)Participar na avaliação do funcionamento do sistema de formação contínua;
- c)Apresentar ao Ministro da Educação e às entidades formadoras propostas para a melhoria do sistema de formação.
- 3 -Ao Conselho podem ser solicitados pareceres sobre matérias da sua competência.
Artigo 39.º — [...]
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994