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- 3 -A inspecção incidirá sobre o processo de formação desenvolvido, confrontando, designadamente, os registos efectuados junto do Conselho com os dados fornecidos às escolas relativos às acções efectuadas.
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Artigo 45.º — Inspecção do sistema de formação contínua
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994