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4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho, serão definidos os critérios para atribuição dos apoios previstos nos números anteriores.
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Art. 2.º São revogados os artigos 8.º, 15.º, n.º 6, 16.º, n.º 2, 27.º, n.º 2, 32.º, 33.º e 41.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto.
Art. 3.º - 1 - As acções de formação já acreditadas e ainda não realizadas relevam para efeitos de progressão na carreira desde que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da formação contínua de professores, com a redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem as entidades formadoras apresentar os projectos de formação para apreciação e decisão do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.