Altera o Decreto-Lei n.º 116/92, de 26 de Junho, estabelecendo o regime de concessão directa pelo Estado no troço de linha ferroviária designado por Eixo Norte-Sul
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 116/92, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -A exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros entre Roma-Areeiro e Pinhal Novo, com passagem pela Ponte de 25 de Abril, é atribuída pelo Estado, mediante concurso internacional, em regime de concessão.
- 2 -A concessão referida no número anterior poderá estender-se até à Gare do Oriente e até Praias do Sado (via Setúbal).
- 3 -A CP e outros operadores ferroviários só poderão explorar serviços de transporte ferroviário nos troços mencionados nos números anteriores nos termos e dentro dos limites estabelecidos no regime da concessão referida no n.º 1.
Artigo 5.º
- 1 -Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., poderão subconcessionar a exploração do transporte ferroviário nas linhas de via estreita, nas linhas de Cascais e do Algarve, no ramal da Lousã e nos troços de linha de Vila Nova de Gaia-Porto (São Bento) pela Ponte de São João.
- 2 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 26 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.