O presente diploma visa regular as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres, ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para fins de ensino e de investigação científica.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999