Os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção.
Artigo 18.º — Destino dos despojos
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999