- 1 -É proibida a comercialização, para os fins previstos neste diploma, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos.
- 2 -É proibida a revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido utilizado nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999