- 1 -As entidades autorizadas a proceder aos actos regulados neste diploma devem criar um sistema de documentação, procedendo ao registo em suporte próprio do serviço, de modo a permitir a rigorosa identificação:
- a)Dos elementos de identificação do cadáver, quando deles houver conhecimento;
- b)Da referência a todo o processo de utilização do cadáver, desde a sua proveniência até ao seu destino;
- c)Do nome do responsável máximo do serviço que autorizou a realização dos actos referidos no artigo 1.º;
- d)Dos actos realizados, nomeadamente das peças, tecidos e órgãos extraídos;
- e)Dos actos a que se refere o artigo 18.º
- 2 -Nos termos da alínea a) do número anterior, são recolhidos os seguintes elementos de identificação:
- a)Nome;
- b)Sexo;
- c)Data de nascimento;
- d)Naturalidade;
- e)Residência;
- f)Número do bilhete de identidade.
- 3 -Nas situações em que se desconheçam os elementos de identificação referidos no número anterior, o serviço procede ao arquivo de um registo fotográfico do cadáver, bem como à recolha de amostras para estudos genéticos, tendo em vista a sua identificação futura.
- 4 -Os dados podem ser utilizados para fins de ensino, elaboração de trabalhos de investigação científica e recolha de dados estatísticos, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.
Artigo 8.º — Sistema de documentação
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999