Altera o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro (aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição)
Âmbito
Definição e forma de exercício
As actividades abrangidas pelo presente diploma são exercidas, em regime de serviço público e de exclusivo, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas, mediante concessão.
Atribuição das concessões
É da competência do Conselho de Ministros a atribuição das concessões aprovadas para a exploração dos serviços de:
Concurso público e ajuste directo
[...]
Serão objecto de regulamentação autónoma:
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.